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Data base dos Legislativos deve ser independente

   A Carta de 1988, no artigo 2º, estabelece regra própria do regime democrático: a separação dos poderes. A extensão dessa autonomia é o motor da presente reflexão, haja vista necessário reconhecer adequadamente a dimensão intestina de atribuições de gestão administrativa quanto a organização interna e manejo dos recursos humanos, materiais e orçamentários para prestar seus relevantes serviços públicos.

 

   Ainda enquanto na abordagem da dimensão constitucional, é mister tratar um ponto em específico, qual seja, o de que, em qualquer dos Poderes, a separação representa um mecanismo onde no regime democrático possa ser arranjado segundo a convivência com a regra da mútua fiscalização, a qual gostamos chamar de freios e contrapesos.

 

   Esse ponto é algo minuciosamente tratado pelo constitucionalismo moderno e não menos foi pelo legislador constituinte originário de 1988. Convém asseverar, bem assim, que, até o presente, tudo tem sido perseverado como fonte de força institucional da República Brasileira, prevalecendo vivo na gestão administrativa ordinária além de observado e mantido quando o legislador derivado é chamado.

 

   A Constituição descreve a organização dos poderes ao tempo em que igualmente estabelece fontes de recursos para o exercício das competências. Os Poderes participam da elaboração das propostas orçamentárias e delas, após convertidas em lei, recebem orçamentos individuais sobre os quais exercem gestão independente. Assim, há um campo de execução orçamentária próprio em cada poder, dotado de discricionariedade suficiente para fazer cumprir seus fins segundo a natureza dos serviços públicos a serem prestados conforme assegura o estado de direito.

 

   Nesse campo cada Poder se organiza internamente e exerce gestão sobre o formato para prestar os serviços públicos que lhes incumbe a lei.  Devemos lembrar que o Poder Executivo recebe da Constituição Federal a competência para arrecadar os recursos com o simultâneo dever repassar o quanto legalmente previsto a cada um dos demais dois outros Poderes.

 

   A gestão do poder arrecadador sobre os recursos termina com o repasse, em rotina duodecimal. Isso constitui um dever e não representa opção. Tais repasses estão livres da hipótese de contingenciamento, exceto quando por deliberação interna do Poder destinatário em favor de não execução parcial, preservadas as despesas com rubrica própria.

 

   Sendo clara a regra, resta incontestável que a mesma não possui fim mais importante que o de assegurar independência institucional, da federação e da prevalência do regime democrático em cooperação com valores de independência de gestão.

 

   Olhando mais especialmente para o Poder Legislativo, administrativamente falando, a medida em que o recurso ingressa na contabilidade da Casa, há instantânea transferência de competência sobre a gestão dos mesmos, que passam a receber tratamento segundo as rubricas orçamentárias próprias daquele Parlamento, conforme a lei, mas desta vez ordenada pelo Colegiado dirigente.

 

   Aperfeiçoada a transferência da titularidade do recurso, tudo passa à responsabilidade da Mesa Diretora da Casa Legislativa, agora ordenadora de despesa, que discricionariamente passa a executá-lo conforme as necessidades distribuídas entre as rubricas de despesas com pessoal – a maior, os contratos e as demais despesas comuns ao poder público.

 

   O principal patrimônio administrativo do Poder Legislativo são os seus servidores, algo simples de compreender em conta da função fim, típica, que a Constituição lhes atribuiu, que comum em todos os entes, se presta a de fiscalizar os atos do Poder Executivo com o auxílio dos Tribunais de Contas e legislar.

 

   Não se recomenda abordagem a esse tema sem considerar algumas mudanças que tem alcançado aceleradamente a administração pública no contexto amplo, como decorrência de fatores como o avanço da tecnologia. A complexidade das relações sociais entre as quais destaco o processo de rápida informacionalidade da população, tem obrigado a Administração a tomar medidas rápidas servíveis ao propósito de eficientemente prestar serviços públicos, organizar bancos de dados e incluir a cidadania num plano de acesso regular e amplo.

 

   Em um país grande como o Brasil cumpre ressaltar que impor ou aguardar um cenário de condutas que aceitem comportamento padronizado é inviável, haja vista que cada ente federação possui peculiaridades locais e estas exigem formas diversas de enfrentamento. Isso é um fato.

 

   Sendo assim, não fica difícil constatar que cada Casa Legislativa é um universo servo da sua realidade e recebe quantidade orçamentária que orienta e recomenda o próprio arranjo interno.

 

   Esse parece ser o ponto que estabelece o encontro individual que cada Cidade, Estado e a União fazem com o princípio constitucional supramencionado. Orçamentos diferentes, atribuições com prioridades descoincidentes em vista de características regionais próprias, marcam a importância da liberdade discricionária dentro da qual está como item o estabelecimento de gestão sobre a data-base dos seus servidores.

 

   Agentes públicos são contratados na forma da lei e boa parte segundo necessidades descritas em um edital. Um Consultor Legislativo não requer a mesma preparação que um Policial Federal, de um Auditor da Receita Federal ou de um Magistrado ou membro do Ministério Público. O que parece uma obviedade, não o é para a maioria das pessoas comuns do povo. O tema, lastimavelmente, ainda é pobremente pasteurizado e reduz a gama de atribuições de Agentes do Estado na imagem desgastada de “funcionários públicos”. É um erro que persevera uma imagem distorcida dos trabalhadores do setor público perante a população e contribui para que exista confusão entre revalorização de vencimentos com a instituição de privilégios.

 

   Conviver com esse desenho é algo que deve ainda durar. Todavia, com a transparência e aumento do conhecimento público sobre as atividades do Parlamento – algo tornado notabilizado, por exemplo, durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, resta um sentimento que autoriza dizer que há luz no debate.

 

   A competência para estabelecer a pauta e gestão sobre recursos públicos são de deliberação constitucionalmente assentida, a mais que se submetem ao controle fiscal comum à toda administração pública, especialmente à Lei Complementar 101/2000 – LRF, no que pertine ao limite com as despesas com pessoal.

 

   Resguardada a mencionada limitação dada pelo comando legal a todos imposto por regra federativa, assim como a diferença de atribuições entre os Poderes Republicanos, considerar ativa a competência individual de gestão sobre a política interna de pessoal, que inclui deliberar sobre itens pertinentes à data-base, remanesce como conclusão de competência ativa dos Parlamentos, haja vista atender expressamente aos princípios jurídico-administrativo-constitucionais explícitos e implícitos com ampla, pública e notável fundamentação. A dinâmica do atendimento das necessidades públicas assim recomenda e aguarda.

 

 

 

 

Marcos Antonio Silva, ex-Secretário Geral Parlamentar e ex-Secretário Administrativo Adjunto na Câmara Municipal de São Paulo, Professor de Direito Público, Especialista em Direitos da Cidadania e Direito Processual Civil e Mestre em Direitos da Sociedade da Informação. Em dezembro de 2021.