Notícias

Entendendo a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos

Olá, caro leitor. Na publicação de hoje queremos trazer os principais pontos envolvendo a Nova Lei de Licitações que tanto impactam a administração pública nos seus diversos contratos licitatórios em que realiza.

 

Em primeiro momento, vamos esclarecer o que seria uma licitação. A licitação nada mais é do que um processo que ocorre dentro da administração pública para que ela contrate um produto ou serviço, através de propostas dos interessados em realizarem determinados serviços ou fornecerem determinados produtos.

 

E será que existia mesmo a necessidade de uma nova lei para tratar das licitações? A lei foi criada com o objetivo de preencher lacunas que existiam na legislação, além de consolidar entendimentos que já vinham sendo aplicados por meio de precedentes. Além disso, buscou-se preservar princípios que devem nortear o ordenamento jurídico, sejam eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, transparência, competitividade e economicidade.

 

Feitas tais considerações, vamos agora dispor quais as principais mudanças que foram aplicadas na nova Lei de Licitações:

 

  • Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a ser instituído pelo Executivo Federal e disponibilizado para todos os entes da Federação, visando reduzir custos e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.
  • Cria a figura do agente de licitação, que é o responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução do contrato. Ele deve ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão, devendo estar capacitado pelas escolas de formação dos Tribunais de Contas.
  • Possibilidade de se aplicar no contrato o seguro-garantia de até 30% do valor contratado nas obras de grande vulto.
  • Rescisão unilateral do contrato pelo contratado, caso ocorra atraso do pagamento superior a 2 meses, ou ainda suspender a execução contratual. Além disso, o contratado pode também rescindir unilateralmente o contrato no caso de suspensão do contrato pela administração por prazo superior a 3 meses ou que repetidas suspensões ultrapassem o prazo de 90 dias no total, ou por atrasos pela administração de fornecimento de licenças legais que deve fornecer.
  • Admissão de cooperativas para que estas participem de licitações.
  • Possibilidade de admissão no contrato de mais de uma empresa para o mesmo serviço.
  • As modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir (já que deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto). Já as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidas em razão da complexidade do objeto do contrato.

 

Como podemos notar, existem diversas mudanças que trazem um impacto significativo nos contratos de licitação, e outras que já aconteciam na prática, mas que estavam pendentes de formalização legal.

 

O objetivo é trazer mais rapidez na compra e contratação de bens e serviços, além de garantir transparência em todo processo licitatório. Cabe lembrar que a licitação presencial é uma exceção, pois atualmente, visando essa agilidade em todos os processos licitatórios, elas devem acontecer como regra por meio eletrônico. De fato, se mostra uma forma mais efetiva de se abrir uma licitação, garantindo não somente essa transparência, mas permitindo que mais empresas possam participar.

 

 

 

Diego Leonel, Advogado, Palestrante, Parecerista, Consultor Jurídico de Institutos de Previdência de Servidores Públicos, Consultor Jurídico do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Minas Gerais, Diretor Adjunto de Atuação Parlamentar do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Especialista em Direito Previdenciário, Conselheiro Científico do Instituto de Pesquisa, Estudo e Defesa de Direitos Sociais -IPEDIS, Diretor de Assuntos Parlamentares da Confederação Brasileira da Advocacia Previdenciária-CBRAP, Diretor de Regime Próprio do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP, Ex- Procurador Geral de Legislativo Municipal, Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul, Pós-graduado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos pela Universidade Cândido Mendes, Pós-graduado em Gestão Pública Municipal pela Faculdade São Braz, Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos Municipais pela Faculdade Unina, MBA em Licitações pela Faculdade Unipública, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino em Buenos Aires, Curso de Capacitação realizado na Universidade de Harvard, Curso de Capacitação realizado na Flórida - EUA, Professor de Pós-graduação em Direito Previdenciário na Escola Brasileira de Direito -EBRADI, IEC PUC MINAS, Escola Superior da Advocacia - ESAMG e Faculdade ATAME, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG