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Licitações e as Câmaras Municipais

Fernando Celso Morini

 

 

As Câmaras Municipais têm importantes papeis a exercer quando estamos falando de licitações públicas 1. E esses papéis podem ser claramente divididos em duas frentes bem distintas: quando a própria Câmara Municipal esta contratando bens e serviços para seu necessário e adequado funcionamento e quando a Câmara Municipal esta exercendo seu papel constitucional de legislar e fiscalizar os processos licitatórios exercidos por outras instituições públicas existentes na administração municipal. 2  
 


Licitações realizadas pela própria Câmara Municipal 

 

Quando as licitações são realizadas pela própria Câmara Municipal o importante é que o processo seja totalmente transparente, permitindo que qualquer cidadão possa consultá-lo e questioná-lo caso paire alguma dúvida sobre a real necessidade da realização de tal licitação e da contratação efetivada a partir daquele processo licitatório. 
 

Ao efetivar um bem estruturado e acessível canal de transparência a Câmara Municipal se coloca em uma posição que traz credibilidade para seus gastos e suas ações públicas permitindo inclusive a gestão dos seus atos e o aprimoramento administrativo dos processos legislativos ao se poderem registrar os dados, gerarem estudos, comparações com outros processos administrativos e validar os processos propondo as mudanças que otimizarão os recursos humanos, financeiros e operacionais utilizados. 
 

Dois bons exemplos que poderiam ser resultado da análise das licitações efetivadas por uma determinada Câmara Municipal, seriam a obrigação de se programar o conceito de sustentabilidade ambiental como critério para compra de qualquer material utilizado e a construção de um banco de dados onde são registrados os preços de todas as compras efetuadas para fins de comparação dos valores efetivados com os valores encontrados no mercado privado. 
 

O fato é que a Lei de Acesso à Informação3 precisa ser cumprida independentemente do aprimoramento dos processos licitatórios promovidos pelas Câmaras Municipais e dos contratos resultantes.  
 

 
O papel fiscalizador das Câmaras Municipais 


Quando se tratam de licitações realizadas pela Administração Pública e que não sejam efetuadas pelas próprias Câmaras Municipais, cabe a elas o papel de fiscalizar a regularidade das licitações. 
Diante do alto volume financeiro envolvido e da grande quantidade de processos licitatórios existentes, as Câmaras Municipal se valem da Constituição Federal para contar com o auxílio dos Tribunais de Contas para exercer este papel fiscalizador e bem exercer controle externo.4 

 

E a partir da premissa de que um forte controle externo é fundamento para fortalecimento do controle dos gastos e efetividade das políticas públicas as Câmaras Municipais o executam ininterruptamente acompanhando as licitações que diariamente são realizadas, principalmente as licitações com maiores impactos orçamentários, notadamente os processos de desestatização, de concessões do serviço público e as parcerias público privadas. 
 

Para que este trabalho de fiscalização alcance um nível adequado de desempenho algumas medidas são impostas aos gestores das Câmaras Municipais: 
 

  • Promover o suporte tecnológico na instituição que possa permitir registro e acesso a todas as licitações promovidas pela Administração Pública para que se possa, com base na análise de riscos e de relevância quantitativa, atuar de forma “inteligente” nos processos licitatórios, pois os recursos humanos e materiais são limitados;

 

  • A interação contínua entre as Casas do Controle Externo, Câmaras Municipais e os Tribunais de Contas com a troca de informação estabelecida em procedimento perene e sempre ajustada conforme os resultados alcançados;

 

  • As Escolas do Parlamento devem prover meios para que os servidores das Câmaras Municipais tenham treinamento continuo com relação a todas as etapas que envolvem uma licitação pública;

 

  • As Escolas do Parlamento podem atuar conjuntamente com as Escolas de Gestão e Contas dos Tribunais de Contas buscando otimizar o resultado das licitações públicas atrelado ao preponderante interesse do cidadão.   

 

Com a Pandemia e o agravamento do desajuste fiscal no Estado Brasileiro nada mais importante do que buscar uma fiscalização cada vez mais efetiva. Se em tempos de normalidade, por vezes nos deparamos com novas situações que exigem dos gestores públicos uma pró-atividade maior, no estado de calamidade pública na qual vivemos as Câmaras Municipais precisam aumentar sua atuação nas licitações a fim de garantir que os minimizados recursos públicos estejam maximizados nas contratações realizadas. 
 

 

 

1  Para Carlos Ari Sundfeld, “Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 15.)

2  Papel Fiscalizador - Art. 31 da Constituição Federal: A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei. §1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos tribunais de contas dos estados ou do município ou dos conselhos dos municípios, onde houver. 

3  Lei Federal nº 12.527/2011 - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.  Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público.

4  Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.  Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...). 

 


* Fernando Celso Morini: Auditor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e Presidente da Associação dos Auditores de Controle Externo do TCMSP (AudTCMSP). Engenheiro Civil e Contador pela Universidade de São Paulo e Pós-graduado em "Administração de Empresas com ênfase em Tecnologia da Informação, nível Especialização", pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Planejamento e Gestão de Cidades pela PECE-POLI/USP.