Ainda em trâmite no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional - PEC nº 6-2019, de que trata a Reforma da Previdência, caminha a passos largos no Senado Federal e, nesta janela de tempo, milhares de servidores públicos buscam se aposentar às pressas para não entrarem nas regras de transição da “nova Previdência”.
No texto já aprovado pela Câmara dos Deputados e em trâmite no Senado Federal ficaram de fora os Estados e Municípios, ou seja, os servidores públicos Estaduais e Municipais cujo ente possui Regime Próprio de Previdência Social -RPPS não serão afetados, até então, pelas novas regras de concessão de aposentadorias e pensões.
Entretanto, como nem tudo são flores, já tramita no Congresso Nacional a PEC nº 133/2019, que permite os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarem em seus regimes próprios de previdência social as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da União, ou seja, trata-se da inclusão dos Estados e Municípios na Reforma da Previdência.
Por outro lado, os servidores públicos cujo ente não possui RPPS e se aposentam pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, as novas regras já passam a valer tão logo a Reforma da Previdência for promulgada, o que está previsto para acontecer entre os meses de outubro e novembro de 2019.
A verdade é que todos servidores públicos serão afetados, direta ou indiretamente, seja ele vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou, até mesmo aquele servidor já aposentado.
A Reforma da Previdência traz profundas e inconstitucionais alterações no âmbito do serviço público, reduzindo valores de proventos e inviabilizando aposentadorias. Servidores que estão a um passo de se aposentar terão suas aposentadorias adiadas por um bom tempo, nada melhor que mostrar na prática alguns exemplos dos Reflexos da Reforma da Previdência para você, Servidor público de cargo efetivo.
Os reflexos que iremos abordar na sequência são destinados aos servidores públicos federais, e mais adiante aos servidores públicos cujo ente não possui RPPS e se aposentam pelo INSS, haja visto que os Estados e Municípios não estão no texto da PEC nº 06-2019 e apenas na PEC paralela (133/2019).
EXEMPLOS DE REFLEXOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA
SERVIDORES PÚBLICOS CUJO ENTE POSSUI REGIME PRÓPRIO:
É o caso da aposentadoria voluntária por idade, no caso concreto descrito no quadro abaixo a servidora pública estava a 1 (um) ano de se aposentar e, com as alterações passa a precisar de 15 (quinze).
Veja que não há uma regra de transição na aposentadoria por idade, o tempo de contribuição salta de 10 (dez) para 25 (vinte e cinco) anos, sem qualquer transição. Diga-se de passagem, que, nos dizeres do Professor e Mestre Marcelo Barroso, “a regra de transição é um direito fundamental do servidor público”.
Atualmente, o valor da pensão por morte é integral até o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) do valor que ultrapassar o teto. Com a promulgação da Reforma da Previdência as regras de pensão por morte no âmbito do serviço público sofrem duras alterações e passa a representar uma quota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) para cada dependente. Com a alteração os valores de pensão por morte reduzem sobremaneira.
Nas regras permanentes atualmente em vigor, os servidores públicos se aposentam com 100% (cem por cento) da média salarial, porém, com as alterações trazidas pela reforma, os valores serão de 60% (sessenta por cento) da média salarial acrescida de 2% (dois por cento), por ano, que exceder 20 anos de contribuição, ou seja, para o servidor público ter direito a receber 100% de sua média salarial, terá que trabalhar por 40 anos.
As alíquotas de contribuição previdenciária do servidor público passarão a ser progressivas, podendo chegar até 22% (vinte e dois por cento) da remuneração de contribuição, o pagamento destas contribuições juntamente com o imposto de renda representará um verdadeiro confisco tributário, prejudicando e muito a vida do servidor público, inclusive do aposentado que terá sua alíquota de contribuição elevada.
O servidor público terá que pagar mais, por mais tempo, para receber menos, por menos tempo.
A aposentadoria por invalidez, que passa a ser conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente, deixa de ser integral e o seu valor passará a depender de quanto tempo de contribuição o servidor tinha. Caso o servidor tenha trabalhado 20 (vinte) anos ou menos, o valor da aposentadoria por invalidez será de apenas 60% da média. No momento em que o servidor mais precisa de seu benefício o valor será reduzido quase pela metade.
Outro ponto extremamente prejudicial ao servidor público é a aposentadoria especial, que passa a se exigir um sistema de pontuação, inviabilizando sua concessão. A razão de existir da aposentadoria especial é em primeira análise a retirada do servidor da atividade especial, para proteção de sua saúde, contudo, com as alterações a saúde do servidor público estará diretamente comprometida.
Uma alteração positiva na Reforma da Previdência foi na aposentadoria da pessoa com deficiência, nas regras existentes o servidor público tem que ingressar com mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal -STF para posteriormente utilizar das regras contidas na Lei Complementar 142/2013, porém, com a Reforma da Previdência deixa de existir a necessidade de ingressar com ação judicial e o servidor público já pode utilizar as regras da Lei Complementar 142/2013.
EXEMPLOS DE REFLEXOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PARA SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE APOSENTAM PELO INSS
O valor da aposentadoria será duramente afetado pela “nova Previdência”, a começar pelo fato de no cálculo que se faz para chegar na média das contribuições do servidor há um descarte de 20% (vinte por cento) das piores contribuições, algo positivo já que este descarte proporciona uma elevação no valor da aposentadoria, já com a Reforma da Previdência o novo cálculo não terá mais este descarte, o que reduzirá o valor da aposentadoria do servidor.
Por outro lado, o servidor público com 56 anos de idade, se mulher, 61 anos de idade, se homem, respectivamente com 30 e 35 anos de contribuição, se aposentam hoje com 100% da média, já com a Reforma da Previdência, para alcançarem os 100% da média, terão que trabalhar por 40 anos, se homem, e 35 se mulher.
Servidores públicos que trabalham em ambiente prejudicial à saúde, conhecido como insalubre, de acordo com as regras atuais podem converter o tempo trabalhado nessa condição para aumentar seu tempo de contribuição, é o caso, por exemplo, dos profissionais da área da saúde, que a cada 10 (dez) anos trabalhados, na conversão, “ganham” 4 (quatro) anos para os homens e 2 (dois) anos para as mulheres para fins de aposentadoria. Entretanto, com a Reforma da Previdência, não será mais possível esta conversão e o servidor terá que trabalhar por mais tempo em ambiente prejudicial à sua saúde.
Alteração na idade mínima para aposentadoria por idade das mulheres, elevação dos atuais 60 anos para 62 anos.
O servidor público terá que pagar mais, por mais tempo, para receber menos, por menos tempo.
A aposentadoria por invalidez, que passa a ser conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente, deixa de ser integral e o seu valor passará a depender de quanto tempo de contribuição o servidor tinha. Caso o servidor tenha trabalhado 20 (vinte) anos ou menos, o valor da aposentadoria por invalidez será de apenas 60% da média. No momento em que o servidor mais precisa de seu benefício o valor será reduzido quase pela metade.
A Reforma da Previdência possibilita ao servidor que já está em atividade 4 (quatro) regras de transição: 1- Sistema de pontuação sem idade mínima; 2- Sistema de pontuação com idade mínima; 3- Sistema de pedágio de 50%; 4-Sistema de pedágio de 100%.
Outro reflexo importante da Reforma da Previdência para os servidores públicos é a alteração nas regras de concessão da Pensão por Morte. Atualmente, o valor da pensão por morte é de 100% do valor da aposentadoria do instituidor da pensão e, pode ser acumulada com outro benefício independentemente do valor. Com a promulgação da Reforma da Previdência as regras de pensão por morte no âmbito do serviço público sofrem duras alterações e passa a representar uma quota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescido de 10% (dez por cento) para cada dependente. Com a alteração os valores de pensão por morte reduzem sobremaneira e, em caso da pensionista ser cônjugue ou companheiro, há limitação na acumulação de pensão e aposentadoria, irá receber 100% do benefício de maior valor acrescido de um percentual do valor dos demais.
Exemplo: uma segurada recebe uma aposentadoria de R$ 10.000,00 e o seu esposo faleceu, deixando uma pensão por morte com o valor base de R$ 4.000,00.
De acordo com a legislação atual, a segurada poderia receber os dois benefícios sem redução de valor, ou seja, receberia R$ 14.000,00 referentes aos dois benefícios;
Com a reforma da previdência, será garantido o recebimento integral do benefício de maior valor (R$ 10.000,00) e apenas uma fração do valor do menor benefício. Considerando que o benefício de menor valor é de R$ 4.000,00 e aplicando a progressividade, o valor recebido nesse benefício será de R$ 1.996,80. Assim, o total recebido seria de R$ 11.996,80, uma perda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00.
QUAIS REGRAS SERÃO APLICADAS PARA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OU ESTADUAL QUE TENHA RPPS,
ATÉ QUE SEJA APROVADA A PEC PARALELA INCLUINDO OS ESTADOS E MUNICÍPIOS?
A Reforma da Previdência manda aplicar às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social, ou seja, valerão as normas hoje em vigor.
DICA
Em tempos de profundas e significadas alterações, recomenda-se o servidor público antes de se aposentar realizar seu planejamento previdenciário, um estudo técnico e aprofundado sobre o caso individual, cujo objetivo é potencializar o valor da aposentadoria, descobrir qual é o melhor momento para se aposentar e não perder dinheiro.
Diego Leonel
Advogado, Palestrante, Parecerista, Procurador Geral de Câmara Municipal, Assessor Jurídico de Institutos de Previdência de Servidores Públicos, Especialista em Direito Previdenciário, Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade de Buenos Aires, Curso de Especialização em Harvard, Curso de Especialização na Unigran – Flórida, Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul, Pós-graduado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos pelo Instituto de Estudos Previdenciários IEPREV, Pós-graduando em Licitações e Contratos Administrativos Municipais pela Unipública, Pós-graduando em Gestão Pública pela Unipública, Professor de Pós-graduação em direito previdenciário, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG.