Servidor, você sabia que uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal-STF determina que os servidores públicos titulares de cargo efetivo, que se aposentam pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, devem deixar o cargo? Isso porque, a aposentadoria é considerada uma causa de vacância no cargo.
Vou te explicar melhor como isso funciona. Se houver previsão de vacância de cargo em lei local (o que costuma acontecer nos municípios), os servidores públicos aposentados pelo regime geral de Previdência Social não têm direito de serem reintegrados no mesmo cargo. Essa foi a conclusão firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral.
O Tribunal de Justiça do Paraná havia determinado a reintegração de uma servidora municipal de Ivaiporã (PR), que acabou sendo exonerada após se aposentar. De acordo com a corte, a vacância do cargo e a vedação ao recebimento simultâneo dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público não deveriam incidir quando a aposentadoria é concedida pelo regime geral.
No presente caso, segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.
No recurso, o município sustentava que, como a lei municipal estabelece de forma expressa a vacância do cargo após a aposentadoria, houve a quebra da relação jurídica entre a servidora e a administração municipal. Ainda de acordo com os argumentos que foram apresentados, a readmissão de inativos só pode ocorrer após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, apontou como essa decisão do TJ/PR divergia do entendimento dominante do Supremo, ao afastar a norma municipal e permitir a reintegração da servidora. Isso porque, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem que tenha prestado novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS. Além disso, destacou que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.
Essa foi a tese de repercussão geral firmada: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. (RE 1.302.501).
Esse já era o entendimento de diversos Tribunais de Contas espalhados no país, inclusive de Minas Gerais que teve decisão unânime entre os Conselheiros do Pleno da corte de contas, proferida após análise da consulta nº 1.031.459.
Sendo assim, se você é servidor público municipal, titular de cargo em provimento efetivo, onde o município não possui seu regime próprio, e tem dúvida quanto a reintegração, busque a orientação de um advogado para orientá-lo, já que a cumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.
Diego Leonel
Advogado, Palestrante, Parecerista, Consultor Jurídico de Institutos de Previdência de Servidores Públicos, Consultor Jurídico do SERJUSMIG, Diretor Adjunto de Atuação Parlamentar do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, Especialista em Direito Previdenciário, Conselheiro Científico do Instituto de Pesquisa, Estudo e Defesa de Direitos Sociais -IPEDIS, Diretor de Assuntos Parlamentares da Associação Confederativa Brasileira da Advocacia Previdenciária – ACBRAP, Diretor de Regime Próprio do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário-IBDP, Procurador Geral de Legislativo Municipal, Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Rio Grande do Sul, Pós-graduado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos pela Universidade Cândido Mendes, Pós-graduado em Gestão Pública Municipal pela Faculdade São Braz, Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos Municipais pela Faculdade Unina, MBA na nova lei de licitações, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino em Buenos Aires, Curso de Capacitação realizado na Universidade de Harvard, Curso de Capacitação realizado na Flórida – EUA, Professor de Pós-graduação em Direito Previdenciário na Escola Brasileira de Direito -EBRADI, Faculdade ATAME, Escola Aberta de Direito-EADIR, Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG.