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Sobre o estabelecimento do teto remuneratório nos municípios

Conforme art. 37, inc. XI da CF, os proventos dos servidores públicos “...não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito...”. Isso a princípio nos levaria a deduzir que o teto dos servidores municipais seria o subsídio do prefeito, seja ele do executivo ou legislativo.

 

No entanto, há uma faculdade constante do art. 37, § 12, da Constituição Federal, que permite aos entes da federação, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, estabelecer para seus servidores, como limite único para os fins do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do Subsídio Mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

 

 

Entendemos que a despeito do Município não ter sido citado expressamente no dispositivo mencionado, o fato de ter feito menção ao Vereador em sua parte final, bem como a inequívoca autonomia a que faz jus, nos moldes do art. 30 da Constituição Federal de 1988, autorizam este ente da Federação a adotar como teto único, para limite remuneratório de seus servidores, o valor equivalente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

 

Com efeito, a República Federativa do Brasil caracteriza-se como uma “Federação de segundo grau”, na medida em que o art. 18 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos.

 

A autonomia, em termos constitucionais, implica em poder estabelecer as normas de interesse local, sem a interferência de outros entes, até os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

 

Desta forma, os Municípios podem legislar para estabelecer suas próprias normas de Direito Administrativo, desde que compatíveis com a Constituição Federal.

 

Nesse sentido, o § 12 da art. 37 da Constituição Federal, ao estabelecer a possibilidade de o Constituinte Estadual adotar limite remuneratório único, válido para todos os servidores no âmbito do respectivo território estadual, tendo como única e expressa exceção, os Deputados e os Vereadores, conferiu expressamente aos Estados uma outorga de competência para a estipulação de seu teto remuneratório.

 

Exsurge, por outro lado, dessa constatação, que o permissivo constitucional estabelece ao Estado o poder de criar um teto territorialmente único, e outorga, por consequência, com fulcro no princípio da simetria, na autonomia municipal e na competência suplementar municipal, faculdade para que tal providência possa ser realizada, no âmbito local, pelos Municípios. Esta é a conclusão a que se chega pela exegese do disposto no inciso II do art. 30 da Carta Magna:

 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”

 

E, de fato, a Constituição deve ser interpretada de forma sistêmica. Assim, o aparente silêncio constitucional, no § 12 do art. 37, deve ser integrado com a norma prevista no inciso II do art. 30, sob a luz do princípio da autonomia municipal insculpido no art. 18 da Carta Magna.

 

A partir de tais pressupostos, outra não pode ser a conclusão a respeito do tema, ou seja, de que o Município pode criar seu limite remuneratório único para ambos os Poderes: Executivo e Legislativo, pelo exercício da competência supletiva que lhe foi outorgada pelo inciso II do art. 30 da Constituição Federal, tendo como base o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de seu Estado.

 

Portanto, há possibilidade de o Município estabelecer o teto funcional único para seus Poderes, pois tal faculdade decorre da própria autonomia municipal.

 

Em outras palavras, a Constituição confere aos Municípios dois valores que podem servir de teto, o subsídio do Prefeito – art. 37, inciso XI (opção default) e o subsídio do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça (alternativa).

 

No entanto, há de se observar a Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao limite de comprometimento das despesas com pessoal nos municípios de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida (art. 19, III da Lei Complementar 101/2000). Deve ser considerada ainda a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16. I)